JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o encarceramento, e que possui predicados pessoais favoráveis, não apresentando risco de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é se a quantidade de entorpecentes apreendidos pode, por si só, justificar a prisão preventiva, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022. (AgRg no HC n. 976.483/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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