- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249). 2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade, por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência de negligência em razão das particularidades da região, diante das demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. 5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.606/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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