- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 10/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na atualização do valor da causa, para aferição da verba honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 3. Na hipótese, as instâncias de origem afastaram a aplicação da penalidade processual, considerando peculiaridades do caso concreto. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.365.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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