- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 523 DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da gratuidade da Justiça não exonera o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 2. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523 do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. A revisão do entendimento da Corte local, a partir da tese de que houve purgação da mora a excluir a multa do art. 523 do CPC diante do pagamento voluntário com ingresso do valor devido no campo de disponibilidade do credor, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.595/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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