JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. No presente agravo interno, a parte demonstrou a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 3. No presente caso, a parte não atendeu à determinação de recolhimento em dobro e efetuou o recolhimento na forma simples, o que impõe a incidência da súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.534.804/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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