JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOVA ORIENTAÇÃO À LUZ DA LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. JUNTA TÃO SOMENTE DA GUIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AUSENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata, de modo que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. No caso dos autos, considerando que a agravante comprovou a suspensão do prazo processual no dia 28/3/2024, o que postergou a efetiva intimação para 1º/4/2024 e o início do prazo recursal para 2/4/2024, a interposição do recurso especial no dia 22/4/2024 revela a observância do prazo de 15 dias úteis e a tempestividade recursal. 3. O afastamento da intempestividade não retira, contudo, a deserção do recurso especial. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz adequadamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 4. No caso, intimada para o recolhimento em dobro, a agravante fez juntada tão somente da guia de recolhimento desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, de modo que o equívoco, por ela mesma reconhecido, apenas reforça que houve preclusão para a regularização do preparo. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.678/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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