JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACIDENTE. QUEDA. MENOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DEVER. INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FATICA. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia recursal resume-se a definir se i) o acórdão recorrido é carente de fundamentação; ii) a dona da escola demandada é parte legítima para responder à ação indenizatória; iii) o CDC é aplicável à hipótese, e iv) está presente o dever de indenizar no caso concreto. 2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não se reconhece da negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação jurídica requer, como regra, a caracterização do vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do mercado de consumo. Doutrina. 7. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre os estudantes e as suas respectivas instituições de ensino. Precedentes. 8. Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados pelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma automática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure essa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o defeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um dano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o nexo de causalidade e o de imputação. Precedentes. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ventilado quando inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 10. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.780.493/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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