JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
14/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E POR ALUNO DELA, CONDENADOS A RESPONDER CIVILMENTE PELAS AGRESSÕES PRATICADAS POR ESSE ALUNO CONTRA OUTRO NO INTERVALO DO RECREIO NAQUELA INSTITUIÇÃO. 1. Recurso interposto pelo aluno deficiente quanto à sua fundamentação diante da ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Recurso interposto pela instituição de ensino. Responsabilidade civil da instituição de ensino firmada com base no art. 932, IV, do CC 2002. Inaplicabilidade à hipótese de fato delineada pelas instâncias ordinárias, considerando que não se trata de instituição de ensino "onde se albergue por dinheiro". Ausência, ademais, de nexo de causalidade entre a suposta omissão da instituição de ensino e o dano causado a um de seus alunos por outro. Caso em que, conforme o panorama de fato traçado pela corte revisora, a desavença ocorrida entre os dois alunos, adolescentes de dezessete anos, ocorreu de forma súbita, descaracterizando o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade imputável aos agentes da instituição de ensino, considerando que não havia a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (STF, RE 109615 e RE 841526.) 3. Ausência de análise, pelo acórdão recorrido, de alegação do autor, rejeitada pela sentença, de que teria ocorrido omissão de socorro e negligência da instituição de ensino quando informada da agressão, o que, se confirmado, acarreta a responsabilidade objetiva, por defeito relativo à prestação de serviço, prevista no art. 14 do CDC. 4. Não cabendo, no âmbito do recurso especial, a resolução de controvérsia a propósito de matéria de fato, impõe-se a volta dos autos à origem para que o Tribunal aprecie as demais alegações das partes, especialmente no tocante à conduta do colégio imediatamente após a agressão. 5. Recurso especial interposto pelo aluno não conhecido. Recurso especial interposto pela instituição de ensino conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.539.635/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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