JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA NO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA N. 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A questão da competência da justiça trabalhista para análise do feito perdeu seu objeto, visto que, no ponto, houve provimento ao recurso extraordinário dos autores, ora recorridos, para restabelecer a competência da justiça comum para o desiderato, a teor do entendimento firmado no Tema n. 190/STF. 2. A pronta análise do mérito torna prejudicada a análise dos arts. 465, 458 e 535 do CPC/1973. Precedentes. 3. A Segunda Seção do STJ reconhece que a supressão do benefício de previdência complementar previsto na Portaria n. 966/1947 configurou ato concreto que se submente à prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial de contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, ocorrida com a implementação das novas regras previstas na Circular n. 351/1966, cuja vigência se iniciou em 15/4/1967. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da referida verba, fundamenta-se na Portaria n. 966, de 6/5/1947, a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários. Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a Súmula n. 85/STJ" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.742.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). 5. Tendo como marco inicial da prescrição abril de 1967 e ajuizada a presente ação em dezembro de 2002, aproximadamente 35 anos após o termo inicial, a ação se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição vintenária. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 2.145.612/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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