- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. APELO DO RECORRENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Incorre em vício de fundamentação a parte recorrente que suscita questões dissociadas do que foi concluído pelo acórdão estadual, atraindo, dessa forma, o teor da Súmula nº 284 do STF. 2. A reforma do julgado que defere a desconsideração da personalidade jurídica, concedida com base no artigo 28, § 5º, do CDC, exige o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.678/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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