- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que concedeu a gratuidade de justiça à parte executada com efeitos ex nunc, afastando a isenção retroativa de custas e honorários em relação aos atos processuais já consumados. 2. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de concessão de efeitos retroativos à gratuidade da justiça para afastar a inclusão de custas e honorários na planilha de débitos em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça deve ter efeitos retroativos, afastando a exigibilidade de custas e honorários anteriores ao deferimento; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. Não se caracteriza deficiência de fundamentação, nem negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023. (REsp n. 2.197.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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