JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e 101, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo para regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na origem, sendo o recurso especial deserto. 5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem. 2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para dispensar preparo já devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187. (AREsp n. 3.064.924/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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