- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.939/24 AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n. 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência. 2. Considerando a existência nos autos de documento idôneo de comprovação dos feriados dos dias 6 e 7/4/2023, dispensa-se nova intimação para esse fim, devendo ser afastada a intempestividade do recurso especial, com o retorno dos autos para análise e julgamento do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.551/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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