JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. INCIDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família 2. No caso, como a moldura fática presente no acórdão recorrido não fornece elementos concretos para a aplicação da Lei nº 8.009/1990, o processo deve ser devolvido à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.740.571/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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