- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECURSAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a violação de dispositivo da Lei nº 8.099/1990, pode determinar o retorno dos autos à origem para que este aprecie os demais requisitos exigidos para o reconhecimento do imóvel como bem de família, independentemente de pedido expresso no apelo. Precedentes. 3. Não há falar em aplicação dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF quando o recurso especial impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A apreciação da tese principal do apelo não demanda o revolvimento da matéria fática, pois a controvérsia está apenas em saber se há a proteção de impenhorabilidade de imóvel dado em caução em contrato de locação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.363/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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