- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRRENCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. GRUPO DE RISCO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE PELO CONTÁGIO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na multirreincidência do paciente, tendo em vista que é reincidente, tendo sido condenado por infração aos artigos 155, caput, e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2. A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país, e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. 3. Não havendo a demonstração de que o paciente, que é multirreincidente, inclusive já tendo praticado o homicídio qualificado, se inclui no grupo de risco, cuja condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, ou se encontra em unidade com superlotação e desprovida de equipe de saúde, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, sendo uníssona a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. 5. Não há excesso de prazo se o feito encontra-se em constante movimentação, seguindo sua marcha regular, pois o paciente foi preso em 13/8/2019, a denúncia foi oferecida em 11/9/2019, a defesa prévia foi juntada em 16/10/2019 e a exordial foi recebida em 06/11/2019, tendo a audiência de instrução sido realizada em 03/12/2019, momento em que foi determinada a instauração de incidente para verificação de dependência toxicológica, o qual foi instaurado em 31/3/2020 e aguarda cumprimento, não se verificando desídia por parte do Estado. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 587.585/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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