JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O Juízo de primeira instância fez referência, além dos indícios de autoria e materialidade delitiva, à natureza e à quantidade de droga apreendida, ao modus operandi e à circunstância de ser o acusado reincidente específico. 4. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória de soltar, irrestritamente, todos aqueles que estão presos provisoriamente, mas sim um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada. 5. Não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco da Covid-19 nem de que a unidade prisional seja incapaz de enfrentar a pandemia em seus domínios. 6. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 592.184/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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