JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 07/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO ONDE ESTABELECIDA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. 1. Se, da análise do acórdão recorrido, exsurge a ocorrência de julgamento sobre o mérito da controvérsia existente nos autos, merecia conhecimento o recurso especial da parte adversária, provido para ajustar o julgado à jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o Colegiado local amparou a solução no art. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968, justamente o dispositivo legal apontado como violado no recurso especial. 2. O município competente para a cobrança do ISS incidente sobre a atividade prestada pelos laboratórios de análises clínicas é o do local da unidade que recebe a demanda do consumidor e coleta seu material biológico, independentemente de onde seja realizado o seu exame. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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