JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível" (REsp 1.439.753/PE, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2014). 4. O estabelecimento prestador do serviço é o local onde é recolhido o material biológico a ser examinado e entregue o respectivo laudo ao cliente, nada importando se a prestadora do serviço o envia para outra localidade para a efetivação da análise clínico-laboratorial. Entendimento reafirmado pela Primeira Turma, em 20/8/2024, no julgamento do REsp n. 2.030.087/RJ, sob a relatoria da em. Ministra Regina Helena Costa, no qual se destacou ser "inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante distinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN" 5. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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