- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO DE PLANO. RISCO DE MORTE DECORRENTE DA NOVA EPIDEMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, em consulta ao banco de dados do STJ, constatou-se que o referido pedido tem por objeto idêntica matéria discutida no RHC 124.128/PA, conexo a este. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Verifica-se que as matérias referentes ao risco de morte decorrente da nova epidemia não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem pelo que se infere das peças juntadas nos autos. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dessa forma, verificada a supressão de instância, não há como perquirir acerca desta matéria. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 591.194/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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