- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 - CNJ. CRIME PRATICA COM VIOLÊNCIA E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE COMPÕE O GRUPO DE RISCO. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que, após a absolvição do réu nos autos da ação penal n. 969-15.2014, não mais subsiste motivo idôneo para a manutenção da prisão cautelar, como já assinalado na decisão hostilizada, não há expressa manifestação de qualquer das instâncias ordinárias sobre o ponto, não cabendo a esta Corte o debate inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. 2. A prisão cautelar não só decorre da prática do delito de homicídio qualificado - crime praticado com violência -, como também não se produziu qualquer prova no sentido de evidenciar que o ora agravante compõe o grupo de risco para contaminação pela Covid-19, não se enquadrando, portanto, em princípio, na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 581.540/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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