- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. RELATIVIZAÇÃO DOS REQUISITOS. VOTO ABUSIVO DE CREDOR. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE UM NOVO PLANO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado exercício abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação. 2. A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito. Não é razoável exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. 3. No caso dos autos, o voto de rejeição dado por credor titular de 25% do passivo total sujeito à recuperação não constitui abuso de direito e está plenamente justificado em virtude de: (i) o plano ter imposto sacrifício demasiado ao respectivo crédito; (ii) as próprias instâncias de origem terem reconhecido ilegalidades nas cláusulas do plano; e (iii) terem sido apontados indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras para filhos dos sócios, bem como de fraudes contábeis, supostos ilícitos apurados em investigação criminal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.969.340/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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