- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA EM CONFORMIDADE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever os percentuais de votação e a adequação da aplicação do cram down demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A aprovação judicial do plano sem o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005 somente é admitida de forma excepcionalíssima, quando comprovado abuso do direito de voto do credor, hipótese não verificada no caso concreto. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da rejeição do plano quando não atendidos os requisitos legais do cram down, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo aos arts. 7 e 39 da Lei 11.101/2005 impede o conhecimento do ponto, por aplicação da Súmula 283/STF. 6. As deliberações da assembleia geral de credores não se invalidam em razão de posterior decisão judicial sobre existência, quantificação ou classificação de créditos, conforme art. 39, § 2º, da Lei 11.101/2005. 7. A notícia de possível alienação de unidade produtiva isolada não afasta a rejeição do plano nem autoriza a mitigação dos requisitos legais do cram down. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.409.119/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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