- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.696/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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