- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 9º DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 NO TOCANTE À PRETENSA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não houve o trânsito em julgado, não fragiliza o recebimento da inicial na hipótese dos autos, tendo em vista a imputação aos réus de ato doloso tipificado no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 4. Inaplicabilidade das normas processuais que atualmente disciplinam o recebimento da inicial. Incidência da teoria do isolamento dos atos processuais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.403.879/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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