- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA EM RAZÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu estarem ausentes os elementos indiciários a justificar o recebimento da inicial da ação por improbidade administrativa. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. A tese de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação para contrarrazões à apelação, o que configuraria ofensa aos arts. 540 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), foi refutada pelo Tribunal de origem com base em argumentos fáticos, cuja reforma demandaria nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, decidiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA fossem aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.261.413/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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