JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[o] apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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