JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a Telemar ajuizou ação anulatória em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, objetivando a anulação do auto de infração 3145-D8, ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. O Tribunal de origem, manteve a sentença de improcedência da ação, que concluiu que "a robusta documentação trazida à baila evidencia, assim, que não há qualquer vício de legalidade no processo administrativo instaurado em desfavor da autora, de modo que agiu acertadamente a ré ao lavrar o auto de infração nº 03145-D8, pela inobservância ao art. 4° §32 e ao art. 72, caput do Decreto n° 6.523/08, infringindo assim o art. 39, caput e o art. 31, caput do Código de Defesa do Consumidor". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegada incompetência do PROCON/SP, registre-se que "o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido" (STJ, REsp 1.178.786/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a infração que deu ensejo à autuação se refere à falha no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, prestado pela recorrente, incidindo, portanto, as normas estabelecidas no CDC. Verifica-se que o Decreto Federal n° 6.523/08 foi editado com o escopo de regulamentar a atuação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC (call centers), protegendo o direito do consumidor à Informação (art. 6°, III, e 31 do CDC), e contra práticas abusivas (art. 39 do CDC). (...) O cometimento das infrações foi comprovado nos autos, conforme consignado na decisão, ausente vulneração aos arts. 4º, §3º, 7º, caput da Lei 6523/2008". Por outro lado, esclareceu que "a multa foi aplicada em estrita observância à legislação pertinente, não se cogitando de redução, ou afronta aos arts. 28 do Decreto 2181/97, 57 do CDC, 8º do CPC/15, 403 e 884 do CC". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. No que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a quo ressaltou, ainda, que foi ela "fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 57 e o item 18 do Anexo 1 da Portaria Normativa PROCON nº 33/2009, inexistindo excesso ou ilegalidade". Entretanto, na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.554.102/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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