- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO E DO VOTO. OMISSÃO. SUPERVENIENTE PUBLICAÇÃO. VÍCIO SANADO. PREJUDICIALIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - A superveniente publicação do relatório e do voto do decisum embargado sana o vício apontado, implicando prejudicialidade dos embargos declaratórios. Embargos de declaração julgados prejudicados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.652.299/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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