- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Verifica-se, na decisão embargada omissão do acórdão relativa aos fundamentos da pena-base, decotados pelo eg. Tribunal de origem, de modo que resta afastado o verbete sumular 283/STF, sem, contudo, interferência no resultado da dosimetria penal ou mesmo do julgado relativo ao recurso especial. Embargos de declaração acolhidos para afastar do acórdão atacado a Súmula 283/STF, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.856.385/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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