- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fundação CESP contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da agravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional, aplicando o art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa. 3. Do recurso especial da agravante não se conheceu devido às Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. O recurso especial da parte agravada foi provido para aplicar o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à devolução de contribuições para previdência privada é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que a pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC, por se tratar de relação obrigacional prévia. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021. (AgInt no REsp n. 2.011.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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