JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. A parte agravante alega ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de solidariedade para justificar sua responsabilização. Questiona a decisão que majorou o prazo prescricional para 10 anos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, considerando a transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP; (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução de contribuições previdenciárias: trienal ou decenal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da agravante com base na transferência de obrigações e direitos relacionados aos inativos, conforme legislação local, o que não pode ser revisto em recurso especial, devido à Súmula n. 280 do STF. 5. A responsabilidade solidária foi atribuída à agravante e às demais corrés por conduta ilícita conjunta, inviabilizando a rediscussão na instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal foi considerado aplicável, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a prescrição trienal para a repetição de indébito em contribuições previdenciárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da parte é confirmada pela transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP. 2. A responsabilidade solidária decorre de conduta ilícita conjunta, não passível de revisão em recurso especial. 3. O prazo prescricional para a devolução de contribuições previdenciárias é decenal, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 265.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021. (AgInt no REsp n. 2.011.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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