- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. PRIMAZIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO. INAPLICABILIDADE. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal, tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com suas falhas e omissões. 4. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no REsp n. 2.171.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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