- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFESA ESPONTÂNEA ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O art. 238 do CPC/2015 estabelece que a relação jurídica processual se forma com a citação válida do réu. Esse ato formal é essencial para que se configure o contraditório de forma plena, garantindo à parte ré o direito de defesa nos termos do devido processo legal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual (AgInt no AREsp n. 2.178.508/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.661/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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