- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel, com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o dano moral não se presume e requer circunstâncias excepcionais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A condenação por danos morais foi fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem a revisão do valor arbitrado. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível modificar o entendimento do Tribunal local sem incorrer em tal reexame. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.676/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.519.249/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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