JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto ao pagamento da pensão em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento da pensão mensal em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, considerando a capacidade econômica da parte devedora e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não é um direito absoluto e deve ser avaliada pelo julgador em cada caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento da pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade, devido à natureza alimentar da prestação. 5. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Concluir pela capacidade econômica da recorrida para o pagamento da pensão em parcela única demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não é um direito absoluto e deve ser avaliada pelo julgador em cada caso concreto. 2. O pagamento da pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade, devido à natureza alimentar da prestação". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.10.2019; STJ, REsp n. 1.349.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.4.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.797.688/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.8.2019. (AgInt no AREsp n. 2.643.683/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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