JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O exame da tese de falta de impugnação específica na apelação esbarra no óbice das Súmulas 282, 283 e 356/STF. 2. Ademais, o fato de a sentença ter determinado pagamento da indenização em parcela única foi suficientemente combatido na peça de apelação, conforme bem aferiu o acórdão recorrido. 3. Também não há de se conhecer da tese sobre ausência de cálculos com base nas Súmulas 282, 283 e 356/STF. 4. De igual modo, e com mesma fundamentação, não se conhece do recurso especial no tocante ao pagamento em parcela única da indenização, mormente quando as alegações trazidas no recurso especial também esbarrariam no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, a título de explicitação, cabe mencionar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Incidência do teor da Súmula 83 desta Corte" (AgInt no AREsp 1.309.076/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.627.789/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
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