- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. 2. A parte recorrente apresentou guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com erro no campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido", impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas limitou-se a apresentar pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 7. A parte recorrente não regularizou o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.670.689/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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