JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. 2. A parte recorrente apresentou guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com erro no campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido", impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas limitou-se a apresentar pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 7. A parte recorrente não regularizou o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.670.689/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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