- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a indicação incorreta do número do processo nas guias de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 6. Conforme orientação desta Corte, "intimada a complementar o preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). 7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do número do processo, não sanada no prazo legal - caracteriza sua deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.704.607/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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