- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. SÚMULAS N. 83 E 530 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a aplicação da taxa média de mercado, na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, está em conformidade com a Súmula n. 530 do STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 530 do STJ, que prevê a aplicação da taxa média de mercado na ausência de comprovação da taxa de juros contratada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, conforme a Súmula n. 530 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530. (AgInt no AREsp n. 2.673.166/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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