JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, alegando equívoco na contagem do prazo recursal. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de busca e apreensão, que manteve a extinção do processo por abandono da causa sem fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. 3. A parte agravante sustenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, atrai a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora, requerendo a fixação de honorários em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) análise da tempestividade do recurso especial, considerando a contagem de prazos em dias úteis conforme o art. 219 do CPC; (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa atrai, necessariamente, a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 6. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes, o que, todavia, deve ser avaliado casuisticamente à luz dos elementos apresentados. 7. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da causalidade, afastou a condenação da parte autora quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, concluindo que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a própria devedora. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 9. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes. 2. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, inviável em instância especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, §§ 1º e 2º, 1.003, § 5º, 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.591.851/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016. (AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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