- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a extinção da ação cautelar antecedente sem resolução do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ação cautelar antecedente, por superveniente perda do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação principal é extinta por nulidade do título executivo. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão recorrido pelo STJ, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a extinção da ação cautelar antecedente, por perda do objeto, não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 5. A decisão recorrida não pode ser revista pelo STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o novo CPC exclui a possibilidade de ações cautelares autônomas não afasta a condenação em honorários, pois a cautelar, mesmo acessória, gera ônus sucumbenciais. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de ação cautelar antecedente por perda do objeto não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 305 a 310; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.458.304/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.792.754/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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