JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravante. 2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em recurso especial. 3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ. 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando configurado intuito protelatório no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de análise do caso concreto e não é automática". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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