- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é manifestamente incabível quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível quando se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível, constituindo erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.740.206/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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