JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a improcedência do pedido de indenização por falha médica. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que, apesar de falha no diagnóstico inicial, não foi comprovado o nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora, mantendo a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração dos critérios jurídicos e das provas pode ser realizada sem reexame de fatos; e (ii) saber se há nexo causal entre a conduta do médico e os danos sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, mas não o reexame do acervo fático-probatório, o que se aplica ao caso em questão. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos, o que impede a revisão dessa conclusão em recurso especial. 6. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e requer a comprovação de culpa e nexo causal, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos não implica reexame de provas, mas a ausência de nexo causal comprovado impede a responsabilização civil do médico. 2. A responsabilidade civil médica é subjetiva e requer a comprovação de culpa e nexo causal". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 371 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.756.132/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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