- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL E CULPA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil por erro médico, onde se discute a responsabilidade do médico por complicações decorrentes de cirurgia. 2. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da recorrente devido a complicações cirúrgicas, incluindo a presença de corpo estranho no abdome da paciente e perfuração intestinal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro médico caracterizado por culpa, considerando a presença de corpo estranho no abdome da paciente e a inobservância do dever de informação; (ii) saber quanto à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a alegação de violação dos arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, o que foi evidenciado pelo laudo pericial que apontou complicações decorrentes da cirurgia. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não apresentando vícios que possam nulificar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige comprovação de culpa. 2. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A fundamentação do acórdão deve ser clara e suficiente, sem vícios que a nulifiquem". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.725.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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