- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedidos de suspensão do processo e de concessão de assistência judiciária gratuita e negou provimento ao agravo no mérito. 2. A parte agravante, em liquidação extrajudicial, pleiteia a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e a concessão de assistência judiciária gratuita, alegando que o pagamento das custas comprometeria sua saúde financeira. 3. Alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das súmulas adotadas na decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica; e (ii) saber se é cabível a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 4. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação da hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial. 5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira comprovasse os fatores que justificaram tal prática. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a ações de conhecimento para declaração de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação da hipossuficiência. 3. Juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado devem ser justificados por fatores específicos, sob pena de serem considerados abusivos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022. (AgInt no AREsp n. 2.773.948/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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