- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alegou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto, limitando-se à simples comparação com a taxa média de mercado. 2. A parte recorrente sustentou que a decisão se fundamentou em interpretação equivocada das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica. Alegou similitude fática e dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e decisões anteriores do STJ, justificando o processamento do recurso especial. 3. A parte recorrente defendeu que, considerando que a empresa encontra-se em liquidação extrajudicial, o processo deveria ser suspenso, nos termos do artigo 18 da Lei 6.024/74, e que deve ser concedida a Justiça Gratuita para evitar prejuízos aos credores da massa liquidanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada e se a suspensão do processo é cabível em razão da liquidação extrajudicial da empresa. 5. A questão também envolve a análise da concessão de Justiça Gratuita à empresa em liquidação extrajudicial e a interpretação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à revaloração jurídica. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 7. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação extrajudicial da empresa na fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado pela agravante. 9. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação extrajudicial na fase de conhecimento. 2. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial depende de comprovação de hipossuficiência financeira. 3. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.281.238/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, REsp 1.873.918/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.03.2021. (AgInt no AREsp n. 2.445.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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