- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC 198.386/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta do recorrente, em especial a possibilidade de reiteração delitiva, pois o acusado, aproveitando-se da sua condição de professor, praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com suas alunas, todas com idades entre 8 e 9 anos, dentro da sala de aula, durante o horário escolar, obrigando-as a nele fazerem sexo oral, além de apalpar suas genitálias, ameaçando-as, caso contassem tais fatos para alguém, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais. 4. No decreto constritivo foi consignado, ainda, o risco às próprias ofendidas e demais testemunhas, considerando a proximidade existente entre elas e o acusado, o que também se consubstancia fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.796/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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