- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de estupro de vulnerável teria sido praticado pelo agravante, de forma reiterada e contumaz, contra sua filha e suas duas netas. Além disso, a prisão cautelar encontra-se motivada também na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o agravante teria fugido do distrito da culpa, permanecendo, desde então, em local incerto e não sabido, mesmo ciente da existência de decreto prisional em seu desfavor. Ademais, a custódia preventiva está fundamentadamente amparada na conveniência da instrução criminal, porquanto o agravante teria ameaçado testemunhas. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa, a condição de foragido e a ameaça às testemunhas indicam que a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal não estariam acauteladas com a soltura do agravante. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva 5. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que afirmou que, apesar de o agravante integrar o grupo de risco, não houve comprovação de que está em situação de especial vulnerabilidade. Ademais, também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá atendimento e proteção adequados, mesmo porque sequer houve o cumprimento do decreto preventivo dada a sua condição de foragido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.074/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.